A Prefeitura de Feira de Santana está
realizando atualmente a campanha IPTU 2019. Observa-se, como acontece em
todo exercício, reclamações pontuais, que são normais neste processo. A
Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela gestão da cobrança e pelo
cumprimento das normas legais, encontra-se totalmente aberta ao contribuinte,
para recepcionar suas dúvidas e dirimi-las da forma mais transparente e cordial
possível.
Apresentamos, aqui, alguns aspectos
deste trabalho, relatando os principais “ruídos” de comunicação, quanto a
alterações de ordem legal, efetuadas, que geram interpretações
equivocadas e alguma inquietação. Esperamos que sejam esclarecimentos
importantes para o entendimento que buscamos com todos os nossos contribuintes.
Tenham a certeza de que, persistindo a dúvida, estamos prontos para o diálogo.
De fato, não houve aumento real do
imposto. Ajustamos o IPTU, de um exercício para o outro, com base na inflação
do período. Naturalmente, uma quantidade de registros, imaginamos
em torno de 1,5%, (aproximadamente 3.300 imóveis dos 220 mil cadastrados),
sofrem ajustes superiores à inflação, mas por motivos diversos de
transformações no imóvel, que acarretam atualização diferenciada. Isto é feito
diante do trabalho de uma equipe que atua durante todo o ano procurando
identificar imóveis de médio e grande portes que sofreram tais alterações. A seguir,
alguns exemplos de tais mudanças, que implicam em uma atualização especial de
valor:
A) Área construída é ampliada sem,
contudo, haver a devida informação à Prefeitura. O imposto era pago sobre
a existência de terreno; houve edificação na área, sem a devida informação à
Prefeitura;
B) O contribuinte vinha pagando
o imposto com base em 40 ou 50 m² de área construída. A verificação, no
entanto, indica, uma dimensão real muito superior. As diferenças chegam a 500%,
ou mais, no tamanho do imóvel;
C) O contribuinte pagava o IPTU
do terreno como murado. Na verdade, constata-se que a área não está
murada, o que implica no ajuste de valor;
D) O contribuinte pagou durante
certo tempo IPTU de terreno em rua não pavimentada. quando é constatado que
existe o benefício, obviamente isto justifica o ajuste de valor;
E) Terrenos são classificados
como “alagados”, mas na realidade é de pedologia firme. Um terreno
considerado alagável tem seu valor de mercado bem inferior a um terreno normal;
F) Por erro técnico /humano, imóveis
em condomínios, tanto horizontais quanto verticais, vinham sendo
lançados nos nossos cadastros sem a inclusão de área comum. Em um processo de
autoajuste, o sistema corrigiu tal distorção. Há residência em condomínio com
200 m² de construção privativa, com mais 100 m² de área comum. Portanto, a área
a ser tributada não é de apenas 200m, mas de 300m²;
G) Foi identificado, ainda, que ao
ajustar a área construída, a fórmula aplicada acabou envolvendo a área do
terreno, o que não era para ter acontecido. Esse fato atingiu entre nove e dez
condomínios, em um universo de aproximadamente 200 condomínios.
Entretanto, todos eles foram contactados e já se iniciou a substituição
dos documentos de arrecadação pertinente. O Fato é que ninguém vai pagar o IPTU
em 2019 tendo tendo com base de calculo, valor superior ou igual ao
mercado. Muito pelo Contrário, podemos atestar que 90% do imóveis estão
com valor inferior. Em torno de 45% dos imóveis, sequer, alcança
50% do valor de mercado. O Código Tributário Nacional prevê que a base da
cobrança do IPTU é sim, o valor venal do imóvel. Portanto, não injustiça
alguma;
H) Muitos imóveis cadastrados como de
caráter residencial são transformados em imóveis de uso comercial, industrial,
de serviços, etc. A alíquota para residencial corresponde a 0,5%. Outros tipos
de utilização contam com alíquota de 1%. Nesta hipótese a correção de valor
efetuada pelo Município atinge naturalmente a 100%.
RESPONSABILIDADE FISCAL E IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Há uma infinidade de incongruências
passivas de retificação. Estas acima elencadas são apenas alguns
exemplos. Evidentemente que ajustes como os exemplificados nesta
nota superarão o índice inflacionário. Mudanças drásticas na natureza,
formato e utilização do imóvel, evidentemente, são alcançadas por alterações na
tipificação do imposto.
É oportuno registrar que os municípios
brasileiros tem a responsabilidade de zelar pela manutenção do seu cadastro
imobiliário, devendo sempre agir com diligência e responsabilidade, adotando
todos os cuidados e providências para mantê-lo atualizado.
Abrir mão dos
ajustes legais implica em omissão e negligencia da parte do Servidor, prevista
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº101/2000) e na
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
O Código Tributário Nacional – Lei
Federal nº 5.172/66, estabelece no seu art. 33, que a base da cobrança
para efeito do IPTU é o valor venal do imóvel. O próprio contribuinte pode
identificar no carnê ou mesmo no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o
valor atribuído a sua propriedade. Portanto, se o valor constante do carnê ou
DAM indicar como Base de Calculo valor superior ao de mercado para o imóvel, o
ajuste será providenciado imediatamente pela SEFAZ. O Ministério Público
Estadual e o Tribunal de Justiça da Bahia acompanham todas as nossas ações,
inerentes ao IPTU de Feira de Santana.
Fonte: SECOM/Fonte/Washington Nery
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